Decreto Lei n. 01 2011 Código de Estrada 1

Artigo 81

1.       É proibido o porte e transporte de bebidas alcoólicas ou de substâncias psicotrópicas na parte reservada aos passageiros em veículos automotivos.

2.       É proibido conduzir sob efeito de álcool ou de substâncias psicotrópicas.

3.       Considera-se sob influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool igual ou superior a 0,2mg/l, no teste de ar expirado, ou 0,6 mg/l, em teste sanguíneo.

4.       Para o condutor de transporte serviços públicos ou de transporte de carga perigosa, quando em exercício, a taxa de álcool quer no teste de ar expirado, quer no teste sanguíneo e de 0,0 mg/l.

5.       5. Considera-se sob influência de substâncias psicotrópicas o condutor que, após exames realizados nos termos do presente código e legislação complementar, seja considerado em relatório médico ou parcial.

6.       Quem infringir o disposto no n. 1 é punido com a multa de 500,00MT.

7.       Quem infringir o disposto no n.2 é punido com multas baseadas na tabela abaixo.

8.       Os condutores que forem encontrados a conduzirem sob influência de álcool acima de 1,2 mg/l, tratando-se de não profissionais, serão punidos com prisão até 1 mês, sem prejuízo de pagamento da multa correspondente e sanção acessória.

9.       Aos condutores que infringirem o disposto no n. 4 do presente artigo serão punidos com prisão até 6 meses e multa correspondente e sanção acessória.

10.   Multa de 2000.00MT, para qualquer condutor, encontrado a conduzir sob efeito de substâncias legalmente consideradas estupefação ou psicotrópica.

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